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Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O Decreto 10.977, de 23/02/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único - Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, de ofício, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 21. ] (NR) [[Decreto 10.977/2022, art. 21.]]
[Decreto 10.977/2022, art. 20 - A aplicação do disposto no § 5º do art. 11 e no art. 12 fica condicionada à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão, observado o disposto no Decreto 11.797, de 27/11/2023. ] (NR) [[Decreto 10.977/2022, art. 11. Decreto 10.977/2022, art. 12.]]
[Decreto 10.977/2022, art. 21 - O acesso dos órgãos de identificação ao banco de dados do CPF será efetuado a pedido do ente federativo, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, e operacionalizado por meio de solução tecnológica disponibilizada pelo Governo federal, observadas as normas pertinentes à segurança da informação editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. ] (NR)
[Decreto 10.977/2022, art. 22 - Para fins do disposto neste Decreto, o Serviço de Identificação do Cidadão, instituído pelo Decreto 11.797/2023, substituirá o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil. ] (NR)
[Decreto 10.977/2022, art. 24 - A partir de 11/01/2024, em acordo com a Lei 14.534, de 11/01/2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto. ] (NR)
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