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Decreto 11.798, de 28/11/2023, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Ao Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde compete:

I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, alteração ou exclusão pelo SUS de tecnologias e na elaboração e atualização de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

II - coordenar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde;

III - coordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias em saúde no SUS;

IV - acompanhar, subsidiar e dar suporte às atividades e às demandas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec;

V - apoiar a estruturação e a qualificação de instituições de ensino, de pesquisa e assistência e de capacitação de gestores do SUS na área de avaliação de tecnologias em saúde;

VI - fomentar a elaboração de estudos e pesquisas, por meio de instrumentos de cooperação nacional e internacional que contribuam para o aprimoramento da gestão de tecnologias em saúde no SUS;

VII - realizar a gestão e a análise técnica dos processos submetidos à Conitec;

VIII - coordenar ações de monitoramento de tecnologias novas e emergentes no setor de saúde para a antecipação de demandas de incorporação de tecnologias em saúde;

IX - definir critérios para a incorporação de tecnologias em saúde com base em evidências de eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário;

X - articular as ações do Ministério da Saúde referentes à incorporação de novas tecnologias e à elaboração de diretrizes clínicas com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionadas com as prioridades do SUS;

XI - participar de ações de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde no âmbito das competências da Secretaria;

XII - promover ações de disseminação e difusão de informações que favoreçam e estimulem a participação social no processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde no SUS;

XIII - coordenar o processo de constituição ou de alteração de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas destinadas ao SUS;

XIV - coordenar as ações de monitoramento e a avaliação da efetividade das tecnologias em saúde incorporadas no âmbito do SUS;

XV - participar de redes nacionais e internacionais referentes à gestão de tecnologias em saúde;

XVI - promover a elaboração de modelos de compartilhamento de risco e de estratégias de preços de insumos no processo de incorporação;

XVII - participar das ações de regulação de mercado no âmbito das competências da Secretaria; e

XVIII - fomentar e gerir a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - Rebrats.

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