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Decreto 11.798, de 28/11/2023, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Ao Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde compete:

I - subsidiar o Ministério da Saúde, no âmbito da economia da saúde, na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Promoção da Saúde;

II - fomentar e coordenar a rede de economia da saúde no âmbito do SUS;

III - fomentar e elaborar estudos econômicos para subsidiar as decisões do Ministério da Saúde na implementação de programas e projetos no âmbito do SUS;

IV - implementar e coordenar programas referentes à gestão de custos para o SUS;

V - coordenar a apuração de custos no Ministério da Saúde;

VI - coordenar e manter sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referente aos orçamentos públicos e o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde;

VII - monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos; e

VIII - coordenar o Banco de Preços em Saúde e a Unidade Catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério da Saúde.

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