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Decreto 11.798, de 28/11/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- À Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde compete:

I - executar as atividades previstas no Capítulo IV da Lei 13.460, de 26/06/2017, na Lei 12.527, de 18/11/2011, no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018, e no Decreto 7.724, de 16/05/2012; [[Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

II - propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde no âmbito do SUS;

III - estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde;

IV - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação das ações e dos serviços prestados pelo SUS;

V - promover ações para assegurar a preservação de aspectos éticos, privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações;

VI - assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e sobre o exercício desse direito;

VII - acionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados, por meio de reclamações enviadas diretamente ao Ministério da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde;

VIII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas destinados à produção do conhecimento, na área de ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS;

IX - cooperar com organismos nacionais e internacionais para o intercâmbio de conhecimentos técnicos na área de ouvidoria, de acesso à informação e de transparência; e

X - apoiar e fomentar a educação permanente na área de ouvidoria, acesso à informação e transparência.

Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.

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