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Decreto 11.798, de 28/11/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Saúde e sob a supervisão técnica do órgão central do Sistema de Correição, compete:

I - planejar, supervisionar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério da Saúde;

II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e à conduta disciplinar dos servidores;

III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos administrativos, de ofício ou sempre que demandada pelos dirigentes de área, pela ouvidoria, pelos órgãos de controle, e a partir de denúncias e resultados de procedimentos internos;

IV - propor medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público ou por inobservância de dever funcional;

V - determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o arquivamento dos processos administrativos disciplinares, das sindicâncias punitivas, investigativas e patrimoniais, das investigações preliminares e inspeções, e requisitar e designar servidores para compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde;

VI - realizar o julgamento dos processos administrativos disciplinares e das sindicâncias punitivas cuja penalidade seja de advertência e suspensão até trinta dias, no âmbito do Ministério da Saúde;

VII - realizar visitas, inspeções e correições nas unidades do Ministério da Saúde e propor medidas de correção, apuração, prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, com diligências e solicitação de informações, quando necessário;

VIII - planejar, gerenciar, monitorar, orientar, acompanhar e controlar as comissões processantes, analisar as solicitações dessas comissões e manter arquivo privativo de processos de procedimentos prévios de investigação, sindicâncias e processos administrativos disciplinares finalizados;

IX - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais relativos à atividade de correição;

X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde na implementação de atividades correcionais;

XI - incentivar a resolução consensual de conflitos por meio da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; e

XII - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, procedimento de responsabilização de pessoa jurídica, nos termos do disposto na Lei 12.846, de 01/08/2013.

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