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Decreto 11.798, de 28/11/2023, art. 50

Artigo50

Art. 50

- Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde compete:

I - participar da proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde e da Política Nacional de Educação Permanente no SUS e no Ministério da Saúde;

II - promover ações de integração ensino, serviço e comunidade com vistas à adequação da formação para o SUS e atendimento às necessidades de saúde das regiões;

III - apoiar as escolas de governo em saúde e as redes colaborativas de educação na saúde, nacionais e internacionais, de ensino superior e técnico;

IV - estabelecer estratégias para adequar e regular a rede de serviços do SUS como cenários de prática no ensino das profissões de saúde;

V - estabelecer processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais, interprofissionais e com ênfase no trabalho colaborativo;

VI - coordenar processos formativos com abordagens, temas e metodologias inovadoras destinados ao enfrentamento dos problemas de saúde contemporâneos;

VII - desenvolver ações e iniciativas de formação e qualificação em saúde, destinadas ao enfrentamento das iniquidades em saúde; e

VIII - apoiar e promover iniciativas de educação popular em saúde.

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