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Decreto 11.798, de 28/11/2023, art. 61

Artigo61

Art. 61

- Ao Instituto Evandro Chagas, subordinado à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, compete:

I - desenvolver pesquisas científicas no âmbito das ciências biológicas, do meio ambiente e da medicina tropical que visem à identificação e ao manejo dos problemas médico sanitários, com ênfase na Amazônia brasileira;

II - realizar estudos, pesquisas e investigação científica nas áreas de epidemiologia e controle de doenças e de vigilância em saúde ambiental;

III - realizar vigilância em saúde dos agravos investigados pelas seções da área científica;

IV - exercer as atividades de laboratório de referência nacional e regional que lhe forem atribuídas;

V - disseminar a produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde;

VI - produzir e fornecer insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública em sua área de atuação;

VII - apoiar as universidades regionais e nacionais na formação de recursos humanos em sua área de atuação; e

VIII - contribuir na formação de recursos humanos.

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