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Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será efetuado aos beneficiários fornecedores:

I - diretamente; ou

II - por meio de organizações fornecedoras.

Parágrafo único - Os preços a serem pagos pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão definidos de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.

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