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Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras será precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Parágrafo único - Nos casos em que os documentos DAP ou CAF tenham a data de validade expirada após a entrega do produto, o pagamento poderá ser efetuado na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.

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