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Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - disponibilizar os recursos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, por meio de instituição financeira oficial, para o pagamento aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão;

II - disponibilizar os recursos pactuados no termo de adesão, por meio de instituição financeira oficial, para o pagamento às organizações ou aos laticínios contratados pelas unidades executoras para a execução da modalidade PAA-Leite; e

III - fiscalizar as operações realizadas, de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.

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