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Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A unidade executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 20 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores, organizações ou laticínios em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação. [[Decreto 11.802/2023, art. 20.]]

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