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Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Compete à Conab a operacionalização do PAA, no caso de descentralização de crédito pelos órgãos e pelas entidades federais que aportarem recursos para a execução do Programa, a fim de garantir:

I - o cumprimento das metas e dos critérios pactuados na seleção dos projetos;

II - a aquisição de produtos exclusivamente dos beneficiários fornecedores;

III - o registro correto e tempestivo das aquisições e das doações em sistema de informação próprio;

IV - o acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão;

V - o acompanhamento e a fiscalização da execução dos projetos com recursos disponibilizados pelas unidades descentralizadoras;

VI - a disponibilização à unidade descentralizadora dos dados de execução dos projetos de acordo com o estabelecido nos atos normativos específicos de cada modalidade; e

VII - o compartilhamento das bases de dados de execução dos projetos com a unidade descentralizadora, com vistas ao monitoramento e à gestão integrada das modalidades do PAA.

§ 1º - As organizações fornecedoras que firmarem instrumento de execução do PAA com a Conab passam a ser corresponsáveis pelo disposto nos incisos II ao IV do caput.

§ 2º - Os recursos necessários ao acompanhamento e à fiscalização de que trata o inciso V do caput serão repassados pelas unidades descentralizadoras.

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