Art. 9º
- Será admitida a aquisição de produtos da agricultura familiar destinados à alimentação animal para doação ou venda com deságio para os beneficiários da Lei 11.326/2006, localizados nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei 12.340, de 01/12/2010, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 12.340/2010, art. 3º.]]
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