Art. 3º
- Esta Decisão necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 82011.
CMC (Dec. 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 82010.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total