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Decreto 11.803, de 28/11/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Esta Decisão necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 82011.

CMC (Dec. 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 82010.

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