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Decreto 11.804, de 28/11/2023, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Estabelecer que o orçamento anual do Instituto Social do MERCOSUL será financiado com contribuições regulares anuais dos Estados Partes, através dos Ministérios de Desenvolvimento Social ou outros organismos responsáveis na matéria, sem prejuízo do estabelecido no 5 da Dec. CMC 37/08. ]

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