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Decreto 11.805, de 28/11/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Será de aplicação aos funcionários do ISM, no que couber, o previsto na Resolução GMC 06/04, suas normas modificativas e/ou complementares. Do mesmo modo, deverão aplicar-se as [Normas para Seleção e Contratação de Pessoal] previstas no Anexo II da Decisão CMC 07/07, suas normas modificativas e/ou complementares. Poder-se-á, ademais, tomar como referência a [Estrutura Salarial] da Secretaria do MERCOSUL, prevista no Anexo III da referida Decisão, suas normas modificativas e/ou complementares. Em nenhum caso, os níveis de remuneração poderão ser superiores aos estabelecidos para os funcionários da Secretaria do MERCOSUL.

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