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Decreto 11.805, de 28/11/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O funcionamento do ISM será financiado com contribuições voluntárias dos Ministérios de Desenvolvimento Social ou seus homólogos dos Estados Partes. No entanto, poderão ser utilizados recursos provenientes de contribuições de organizações não-governamentais e/ou de cooperação com organismos internacionais.

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