Art. 1º
- Fica prorrogado para 30/09/2024 o prazo de que trata o § 2º do art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, em relação aos restos a pagar não processados inscritos no exercício de 2022 cujos recursos sejam aplicados de forma descentralizada, mediante transferências aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios. [[Decreto 93.872/1986, art. 68.]]
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