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Decreto 11.813, de 05/12/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As unidades gestoras executoras responsáveis ficam autorizadas a providenciar o desbloqueio dos saldos dos restos a pagar bloqueados, observadas as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse:

I - até 30/06/2024, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2021; e

II - até 31/12/2024, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2022.

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