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Decreto 11.814, de 05/12/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As empresas estatais federais a que se refere o art. 1º encaminharão à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, pelo Sistema de Informação das Estatais - Siest, o detalhamento mensal do PDG para 2024, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 11.814/2023, art. 1º.]]

Parágrafo único - Os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2024 servirão de base para a rubrica [Imobilizado].

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