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Decreto 11.816, de 06/12/2023, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Ao Departamento de Contrainteligência compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades de contrainteligência;

II - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas a interesses nacionais, vinculadas ou não a serviço de inteligência, que envolvam:

a) espionagem; e

b) interferência externa;

III - implementar programas, projetos e ações relativos:

a) à proteção de setores estratégicos e infraestruturas críticas, observadas as competências dos demais órgãos;

b) à proteção de conhecimentos sensíveis;

c) à prevenção de ameaças e à mitigação do risco de disseminação e de proliferação de agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares selecionados e seus vetores; e

d) ao assessoramento no controle de exportação de bens de usos dual, observadas as competências dos demais órgãos;

IV - planejar, coordenar e executar, no âmbito da ABIN, as ações de segurança orgânica;

V - realizar pesquisas de segurança para credenciamento; e

VI - administrar o Sistema de Gerenciamento de Armas da ABIN.

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