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Decreto 11.817, de 08/12/2023, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A fim de desenvolver as tarefas previstas no presente Protocolo, cria-se um Grupo de Trabalho integrado por representantes das Partes. O Grupo de Trabalho deverá concluir tais tarefas no mais tardar em um prazo de cento e oitenta (180) dias a partir da data de sua primeira reunião.

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