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Decreto 11.820, de 12/12/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São instrumentos da PNAAB, entre outros:

I - o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar;

II - a formação de estoques públicos de alimentos;

III - a garantia de preços mínimos para os produtos agrícolas e da sociobiodiversidade;

IV - a armazenagem pública e privada de alimentos e produtos agrícolas;

V - as compras governamentais de alimentos;

VI - as centrais de abastecimento alimentar públicas e privadas e os seus entrepostos atacadistas de alimentos;

VII - as unidades de beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal;

VIII - os mercados públicos, as feiras livres e os estabelecimentos comerciais de abastecimento alimentar locais regulados ou apoiados pelo Poder Público;

IX - a rede de equipamentos públicos estatais e não estatais de segurança alimentar e nutricional, como os bancos de alimentos;

X - a composição da cesta básica nutricionalmente adequada, saudável e regionalmente adaptada;

XI - o sistema público de informações de mercado;

XII - os mecanismos de adequação normativa do Sistema de Inspeção e Vigilância Sanitária dos alimentos produzidos e comercializados pela agricultura familiar, nos termos do disposto na Lei 11.326/2006; e

XIII - os sistemas de logística, transporte e planejamento urbano de acesso aos equipamentos de doação e comercialização de alimentos.

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