Art. 9º
- O Comitê Gestor elaborará o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar e o submeterá para apreciação da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e das instâncias de controle e participação social de que trata o art. 12 no prazo de cento e vinte dias, contado da data da designação de seus membros. [[Decreto 11.820/2023, art. 12.]]
Parágrafo único - A aprovação do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar será realizada por deliberação da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total