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Decreto 11.821, de 12/12/2023, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- No eixo [Comunicação Mercadológica de Alimentos e Bebidas], será garantida a proteção contra ações de comunicação comercial veiculadas na escola que envolvam os alimentos de que trata o inciso IV do caput do art. 7º e que sejam destinadas a estudantes e seus familiares. [[Decreto 11.821/2023, art. 7º.]]

Parágrafo único - Considera-se necessária a proteção de que trata o caput nos casos de direcionamento de comunicação mercadológica às crianças e aos adolescentes, por meio de recursos como:

I - linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;

II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de crianças;

III - representação de crianças;

IV - pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;

V - personagens ou apresentadores infantis;

VI - desenho animado ou animação;

VII - bonecos ou similares;

VIII - promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil;

IX - promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil; e

X - outras práticas de comunicação mercadológica direcionadas às crianças e aos adolescentes.

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