Art. 1º
- Fica instituída a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, com o objetivo de ampliar a produção, o acesso, a disponibilidade e o consumo de alimentos adequados e saudáveis, priorizados os territórios periféricos urbanos e as populações em situação de vulnerabilidade e risco social.
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