Art. 4º
- Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25/12/2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
Parágrafo único - Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação de que tratam os art. 3º e art. 4º. [[Decreto 11.846/2023, art. 3º. Decreto 11.846/2023, art. 4º.]]
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