Art. 1º
- Fica instituído o Comitê Técnico Interministerial de Cultura e Educação no âmbito do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação.
Parágrafo único - O Comitê Técnico Interministerial tem a finalidade de propor, redesenhar, recompor, monitorar e avaliar políticas públicas conjuntas, articuladas, continuadas e integradas entre o Ministério da Cultura e o Ministério da Educação.
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