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Decreto 11.855, de 26/12/2023, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Até a publicação das normas complementares de que trata o art. 11, poderão ser adotados os procedimentos operacionais previstos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33, de 30/08/2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, ou em outra que a substitua, exceto nas disposições em contrário ao disposto neste Decreto. [[Decreto 11.855/2023, art. 11.]]

Parágrafo único - Com a superveniência de norma específica, ela será aplicável de forma automática aos instrumentos celebrados na forma prevista no caput.

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