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Decreto 11.856, de 26/12/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- São objetivos da PNCiber:

I - promover o desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias de caráter nacional destinados à segurança cibernética;

II - garantir a confidencialidade, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das soluções e dos dados utilizados para o processamento, o armazenamento e a transmissão eletrônica ou digital de informações;

III - fortalecer a atuação diligente no ciberespaço, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos idosos;

IV - contribuir para o combate aos crimes cibernéticos e às demais ações maliciosas no ciberespaço;

V - estimular a adoção de medidas de proteção cibernética e de gestão de riscos para prevenir, evitar, mitigar, diminuir e neutralizar vulnerabilidades, incidentes e ataques cibernéticos, e seus impactos;

VI - incrementar a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;

VII - desenvolver a educação e a capacitação técnico-profissional em segurança cibernética na sociedade;

VIII - fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança cibernética;

IX - incrementar a atuação coordenada e o intercâmbio de informações de segurança cibernética entre:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

c) o setor privado; e

d) a sociedade em geral;

X - desenvolver mecanismos de regulação, fiscalização e controle destinados a aprimorar a segurança e a resiliência cibernéticas nacionais; e

XI - implementar estratégias de colaboração para desenvolver a cooperação internacional em segurança cibernética.

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