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Decreto 11.856, de 26/12/2023, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O CNCiber se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do CNCiber é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNCiber terá o voto de qualidade.

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