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Decreto 11.857, de 26/12/2023, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Totalização do tempo de contribuição

1. O tempo de contribuição cumprido nas Partes Contratantes, em épocas diferentes, será totalizado para fins de reconhecimento de direito às prestações previstas neste Acordo.

2. Na hipótese de tempo de contribuição cumprido simultaneamente em ambas as Partes Contratantes, cada Parte considera o tempo de contribuição cumprido conforme a sua legislação e totaliza com o cumprido na outra Parte, desde que não se sobreponham.

3. O tempo de contribuição do trabalhador para outros regimes de segurança social existentes nas Partes Contratantes, exceto os de segurança social complementar aberta ou fechada, será assumido, para todos os efeitos, pela Instituição Competente de cada Parte e certificado a outra Parte como tempo de contribuição do regime de segurança social de que trata este Acordo, observada a legislação interna de cada Parte.

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