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Decreto 11.857, de 26/12/2023, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Manutenção da qualidade de segurado

Se a legislação de uma Parte Contratante exigir que o reconhecimento do direito às prestações requeira que o trabalhador esteja sujeito a essa legislação no momento em que se verifica o fato gerador da prestação, entende-se cumprida essa condição se, ao verificar-se esse fato, o trabalhador esteja contribuindo ou recebendo prestação na outra Parte Contratante decorrente de contribuições próprias.

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