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Decreto 11.857, de 26/12/2023, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Disposições gerais

Quaisquer atos administrativos, bem como documentos expedidos para a aplicação do presente Acordo serão dispensados dos procedimentos de autenticação consular e visto de legalização quando tramitados diretamente entre as Organismos de Ligação das Partes Contratantes.

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