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Decreto 11.857, de 26/12/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Âmbito de aplicação pessoal

O presente Acordo abrange os trabalhadores que estejam ou tenham estado submetidos à legislação de uma ou de ambas as Partes, bem como aos seus dependentes cuja legislação assegure direitos em cada Parte.

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