Art. 6º
- Trabalhadores abrangidos
1. Os trabalhadores aos quais seja aplicável o presente Acordo estão sujeitos, exclusivamente, à legislação de Segurança Social da Parte Contratante em cujo território exerçam suas atividades laborais, salvo as exceções previstas no art. 7º. [[Decreto 11.857/2023, art. 7º.]]
2. Os direitos adquiridos pelas pessoas nos termos da legislação de uma das Partes Contratantes são mantidos por essa Parte, mesmo quando o interessado estiver residindo no território da outra Parte.
3. O trabalhador de um órgão governamental em serviço no território da outra Parte, ficará sujeita à legislação da Parte que o contratou.
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