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Decreto 11.857, de 26/12/2023, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Pessoal de empresas de transporte aéreo internacional

O pessoal de voo contratado por empresas de transporte aéreo está sujeito à legislação da Parte onde a empresa tem a sua sede, salvo quando forem contratados por uma filial da empresa constituída na outra Parte, na qual o trabalhador tenha sua residência.

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