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Decreto 11.857, de 26/12/2023, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Tripulação em embarcações marítimas

1. Quando um trabalhador exercer a sua atividade laboral a bordo de um navio com bandeira pertencente a uma das Partes Contratantes, aplica-se a legislação dessa Parte.

2. O trabalhador que exerce atividade remunerada em empresa ou para pessoa sediada no território de uma das Partes Contratantes, a bordo de navio com bandeira da outra Parte, fica sujeito à legislação vigente no território da sede da empresa ou pessoa que o contrata.

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