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Decreto 11.858, de 26/12/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O presente Acordo, sem prejuízo daqueles firmados diretamente entre instituições de ensino ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo fortalecer:

a cooperação educacional no âmbito da educação avançada;

a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores;

o intercâmbio de informações e experiências; e

a cooperação entre equipes de pesquisadores

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