Carregando…

Decreto 11.859, de 26/12/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço

1. Os nacionais de uma das Partes, domiciliados dentro dos limites previstos neste Acordo, poderão solicitar a expedição da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço às autoridades competentes da outra. Esta carteira será expedida com a apresentação de:

a) Passaporte ou outro documento de identidade válido previsto na Resolução GMC 31/08;

b) Comprovante de domicílio na localidade fronteiriça devidamente identificada no Anexo I do presente Acordo;

c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, de acordo com as disposições legais do país de origem;

d) Duas fotografias tamanho 3 x 4; e

e) Comprovante de pagamento das taxas correspondentes.

2. Na Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço constarão o domicílio do beneficiário dentro dos limites previstos neste Acordo e as localidades enumeradas no Anexo I onde o titular estará autorizado a exercer os direitos contemplados no mesmo.

3. A Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, ao final do qual poderá ser concedida por tempo indeterminado.

4. Não poderá beneficiar-se deste Acordo quem haja sofrido condenação criminal ou que esteja respondendo a processo penal ou inquérito policial em alguma das Partes ou em terceiro país.

5. No caso de menores, a solicitação da expedição da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço será formalizada por meio da necessária representação legal.

6. A emissão da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço compete:

a) Na República Federativa do Brasil, ao Departamento de Polícia Federal; e

b) Na República do Paraguai, à Direção-Geral de Migrações.

7. A obtenção da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço será voluntária e não substituirá o documento de identidade emitido pelas Partes, cuja apresentação poderá ser exigida ao titular.

8. Para a concessão da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço, serão aceitos, igualmente, documentos nos idiomas oficiais das Partes (castelhano e/ou português), em conformidade com o disposto no Acordo de Isenção de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Parte do Mercosul, aprovado por Decisão CMC 44/00.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já