- Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado
1. As Partes promoverão de comum acordo a elaboração e execução de um [Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado] nas localidades fronteiriças vinculadas onde seja possível ou conveniente.
2. O [Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado] de cada uma das localidades fronteiriças vinculadas terá como principais objetivos:
a) A integração racional de ambas as cidades, de modo a serem viabilizados projetos compartilhados de infraestrutura, serviços e equipamento em localidades conurbadas;
b) A busca de harmonização da legislação urbanística de ambas as Partes, visando um ordenamento territorial conjunto e mais equitativo;
c) A conservação e recuperação de seus espaços naturais e áreas de uso público, com especial ênfase em preservar e/ou recuperar o meio ambiente; e
d) O fortalecimento de sua imagem e de sua identidade cultural comum.
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