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Decreto 11.866, de 27/12/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O FONPLATA terá sua sede em um dos países membros fundadores. O FONPLATA poderá estabelecer as agências, escritórios ou representações que forem necessárias para o desenvolvimento de suas atividades, tanto nos países membros quanto fora deles.

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