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Decreto 11.866, de 27/12/2023, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Os bens e outros ativos do FONPLATA, bem como as operações por ele realizadas, em qualquer dos países membros fundadores em que se localizem, beneficiar-se-ão das imunidades, isenções e privilégios previstos no [Acordo sobre Imunidades, Isenções e Privilégios do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata no Território dos Países Membros], aprovados pela Resolução 116 (IX) da IX Reunião de Ministros das Relações Exteriores dos Países da Bacia do Prata e ratificada pelos países membros fundadores.

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