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Decreto 11.891, de 23/01/2024, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Títulos e Definições

1. Os títulos utilizados neste Acordo servem apenas como referência.

2. Para os propósitos deste Acordo, salvo disposições em contrário:

[autoridades aeronáuticas] significa, no caso do Canadá, o Ministro dos Transportes do Canadá e a Agência de Transportes Canadense, e, no caso do Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

[serviços acordados] significa serviços aéreos regulares nas rotas especificadas neste Acordo para o transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, separadamente ou em combinação;

[Acordo] significa este Acordo, seus Anexos, e quaisquer emendas a este Acordo ou a seus Anexos; [serviço aéreo], [serviço aéreo internacional] e [empresa aérea] têm os significados respectivamente atribuídos a eles no art. 96 da Convenção;

[Convenção] significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago no dia 7/12/1944, e inclui qualquer Anexo adotado conforme o art. 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção adotada conforme os arts. 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes Contratantes;

[empresa aérea designada] significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o art. 3;

[território] significa, para cada Parte Contratante, suas áreas territoriais (continentais e ilhas), águas internas e mar territorial, conforme determinado por sua legislação nacional, e inclui o espaço aéreo sobre essas áreas.

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