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Decreto 11.891, de 23/01/2024, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Disponibilidade de Aeroportos e Instalações e Serviços da Aviação

Cada Parte Contratante assegurará que aeroportos, aerovias, controle de tráfego aéreo e serviços de navegação aérea, segurança da aviação, e outras instalações e serviços relacionados que sejam prestados em seu território estarão disponíveis para utilização pelas empresas aéreas da outra Parte Contratante em termos não menos favoráveis que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer outra empresa aérea na época em que os acordos de utilização sejam efetuados.

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