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Decreto 11.891, de 23/01/2024, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Serviços de Apoio em Solo

1. Cada Parte Contratante permitirá que as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, ao operarem em seu território:

a) em base de reciprocidade, executem seu próprio serviço de apoio em solo em seu território e, à sua opção, ter os serviços de apoio em solo prestados no todo ou em parte por qualquer agente autorizado por suas autoridades competentes a prestar tais serviços; e

b) prestem serviços de apoio em solo para outras empresas aéreas que operem no mesmo aeroporto em seu território.

2. As permissões especificadas nos subparágrafos 1 a) e b) estarão sujeitas apenas a restrições físicas ou operacionais resultantes de considerações sobre as limitações físicas das instalações aeroportuárias e da segurança operacional ou da segurança da aviação. Qualquer destas restrições será aplicada uniformemente e em termos não menos favoráveis do que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer empresa aérea engajada em serviços aéreos internacionais similares na época em que estas restrições forem impostas.

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