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Decreto 11.891, de 23/01/2024, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Vendas e Remessa de Divisas

Cada Parte Contratante permitirá às empresas designadas da outra Parte Contratante:

a) vender o transporte aéreo em seu território diretamente ou, à opção das empresas aéreas, por meio de seus agentes, e vender serviços de transporte na moeda desse território ou, à opção das empresas aéreas designadas, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas por essas empresas aéreas;

b) converter e remeter para o exterior, a pedido, receitas obtidas no curso normal de suas operações. Tais conversão e remessa serão permitidas sem restrições ou demora à taxa de câmbio para pagamentos correntes que prevaleçam no dia do pedido de transferência, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais transações; e

c) pagar despesas locais, incluindo compra de combustível, em seu território em moeda local, ou à opção das empresas aéreas designadas, em moedas livremente conversíveis.

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