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Decreto 11.891, de 23/01/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Concessão de Direitos

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos com a finalidade de operação de serviços aéreos internacionais pelas empresas aéreas designadas por esta outra Parte Contratante:

a) o direito de sobrevoar seu território sem pousar;

b) o direito de fazer escalas em seu território para fins não comerciais; e

c) na extensão permitida neste Acordo, o direito de fazer escalas em seu território nas rotas especificadas neste Acordo, com a finalidade de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros e carga, incluindo mala postal, separadamente ou em combinação.

2. Cada Parte Contratante também concede os direitos especificados nos subparágrafos 1 a) e b) para as empresas aéreas da outra Parte Contratante que não tenham sido designadas conforme o art. 3.

3. Nada neste Acordo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros e carga, incluindo mala postal, transportados mediante remuneração ou aluguel e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.

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