Carregando…

Decreto 11.891, de 23/01/2024, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Emendas

Quaisquer emendas a este Acordo mutuamente determinadas nos termos das consultas realizadas sob o art. 20 entrarão em vigor na data da última notificação escrita, por via diplomática, pela qual as Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente de que todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da emenda foram completados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já