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Decreto 11.891, de 23/01/2024, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Solução de Controvérsias

1. No caso de qualquer controvérsia que surja entre as Partes Contratantes que não seja resolvida em um período de sessenta (60) dias da data estabelecida para consultas nos termos de uma solicitação sob o art. 20 sobre implementação, interpretação, aplicação ou emenda deste Acordo, as Partes Contratantes poderão decidir por tentar solucionar a controvérsia por via diplomática. Se um resultado mutuamente satisfatório não puder ser alcançado por via diplomática, uma Parte poderá solicitar, por Nota diplomática, que a controvérsia seja submetida à arbitragem. A arbitragem será efetuada de acordo com os procedimentos acordados pelas Partes Contratantes.

2. Se uma Parte Contratante não cumprir com qualquer decisão tomada sob o parágrafo 1, a outra Parte Contratante poderá limitar, negar ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenha concedido por força deste Acordo à Parte Contratante em falta ou à empresa aérea designada que tenha sido envolvida na disputa.

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